segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Planserv é condenado a custear remédio para anemia hemolítica sob pena de multa diária

Planserv é condenado a custear remédio para anemia hemolítica sob pena de multa diária
A desembargadora Rosita Falcão, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou um pedido de suspensão de antecipação de tutela impetrado pelo Planserv, contra decisão de primeiro grau que determinou fornecimento de medicamento para tratamento de anemia hemolítica autoimune por anticorpo quente, e precisa ser utilizado com frequência. O remédio, Rituximab, que custa aproximadamente R$ 2,5 mil deverá ser fornecido pelo plano a uma paciente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3 mil, em caso de descumprimento da decisão. A desembargadora, na decisão, lembra que a tutela antecipada foi deferida pelo juízo de primeiro grau para evitar que o quadro da saúde da paciente se agravasse e que, não “se pode desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial”. Na petição, o Planserv alega que a decisão “inobservou a vedação legal que impede a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação”. Também diz que a decisão “enseja grave lesão à ordem e à economia públicas” e “que não há lastro de cobertura para o fornecimento dos medicamentos postulados”. Frisou também que a multa imposta era desproporcional e excessiva.  A desembargadora afirmou que a medicação foi indicada por um médico assistente, que solicitou a "liberação do plano com urgência para tratamento com Rituximab", visando "reduzir a hemólise e anemia associadas à doença, com risco de óbito e piora das insuficiências" renal e respiratória apresentadas pela agravada. “Ademais, o perigo da demora está em favor da recorrida, afinal trata-se da tentativa de salvaguarda da sua vida. Assim, não há se falar em impossibilidade de concessão da antecipação de tutela, pois se encontra sedimentado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não se trate de uma das vedações contidas na Lei nº 9.494/97”, diz Rosita Falcão. A magistrada lembrou que há jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que "preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública". Para ela, ficou demonstrado a necessidade do deferimento da tutela para “manutenção do bem vida da agravada, sendo dever do Estado garantir a segurança e manutenção da sua saúde”. O Planserv ainda pediu a redução da multa, que foi negado pela desembargadora, por considerar que a cobrança só é possível ao final do processo, e que não “há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. 

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