Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS),
a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional
nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198
da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de
repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de
Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art.
9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e
a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades
e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo
de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira
complementar da União;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos
recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; e
Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em
Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os anexos I a XVII desta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de
recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação
nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro
de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará
sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram
executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o
regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de
16 de outubro de 2012.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos
estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de
pagamentos instruídos.
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2015.
MARCELO CASTRO
Nenhum comentário:
Postar um comentário