Entra em vigor na próxima sexta-feira (08) a Lei 13.290, de 23 de maio de 2016, que torna obrigatório o uso de farol baixo aceso durante o dia nas rodovias.
A nova norma prevê multa para o condutor que não seguir a recomendação. A infração é média, com quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o valor da multa é de R$ 85,13 (em novembro, a infração média passará para o valor de R$ 130,16).
Em 1998 o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), emitiu a Resolução 18/98, que recomendava o uso dos faróis em luz baixa com as seguintes justificativas: “o sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos; as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade”.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal, apesar da norma ser simples, tem gerado confusão em relação a qual luz o condutor deve deixar ligada. A nova lei diz farol baixo. É diferente do farolete, farol de milha, farol de neblina.
A lanterna não substitui o farol baixo dentro da nova regra. O farol baixo é o mesmo utilizado durante a noite, destinado a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. O uso do farol baixo é principalmente para garantir que o veículo seja visto por outros motoristas e pedestres que vêm em sentido contrário. O uso simultâneo do farol baixo e do farol de neblina não é considerado infração.
Há também um dispositivo chamado Daytime Running Light (DRL), sobre o qual a PRF enviou ao Contran um questionamento sobre a possibilidade de utilização. É um equipamento visto em carros importados e mais caros, feito para usar de dia mesmo. Até a manifestação formal do Contran, a PRF aceitará a utilização do DRL em substituição ao farol baixo durante o dia.
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