Foto: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a ação direta de inconstitucionalidade contra a Reforma Trabalhista, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados pela Procuradoria. O ministro Edson Fachin votou pela procedência da ação. A PGR questiona principalmente a alteração sobre a gratuidade da justiça aos trabalhadores que comprovem não ter recursos, além da necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que seja concedida a justiça gratuita. Um pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento. Para o relator, não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho. Barroso considera que a sobre utilização do Judiciário leva, por sua vez, à piora dos serviços prestados pela Justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro. “O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou. No voto, o ministro cita vários dados do volume de processos e gastos judiciais no Brasil em comparação com outros países, mostrando a carga suportada, e analisou o possível óbice a direitos constitucionais. Segundo seu voto, não há excessos nas normas questionadas. O eventual pagamento de honorários pela parte sucumbente não envolverá desembolso por parte do trabalhador, atingindo apenas os valores a serem pagos em juízo. “Mais de uma em cada 3 pessoas no Brasil está litigando. Não é só legítima como necessária em um país como o Brasil, em favor dos trabalhadores e da economia em geral, a adoção de políticas públicas que, sem comprometer o acesso à Justiça, procure conter o excesso de litigiosidade”, afirmou. “O custo individual do litígio não pode ser menor do que o custo social; vale para o reclamante, vale para o reclamando”, assinalou. O relator propôs a procedência parcial da ação para restringir o dispositivo que estipula que, no caso de honorários periciais, haverá compensação com créditos obtidos em juízo mesmo que em outro processo. O ministro estabeleceu limites para o alcance da obrigação a outros processos. O limite fixado foi de 30% do crédito, e um piso estabelecido no mesmo valor do teto do benefício do Regime Geral da Previdência Social, hoje em pouco mais de R$ 5 mil. Seu voto considera válida a regra sobre cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita que derem razão ao arquivamento do processo, diante do não comparecimento injustificado à audiência e, nesse caso, o trabalhador que queira intentar nova ação deverá pagar as custas judiciais decorrentes do arquivamento. O ministro Edson Fachin divergiu. Para ele, a norma atinge direitos fundamentais do acesso à Justiça e esvaziam o interesse do trabalhador em questionar um direito na Justiça do Trabalho. Outros direitos desrespeitados pelas normas questionadas seriam, de acordo com o ministro, os relacionados à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.
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