O pedido feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para garantir a participação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em atos de pré-campanha foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A negativa se estende, inclusive, ao debate da TV Bandeirantes, marcado para a próxima quinta-feira (9).
A decisão foi tomada pela juíza federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, que substitui o relator da Lava Jato Gebran Neto, em licença médica. A magistrada não analisou o mérito do pedido porque, segundo ela, não cabe ao partido requerer a questão, uma vez que envolve benefício do candidato petista, condenado, em 2ª instância, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no caso do triplex do Guarujá.
Conforme a juíza, que se baseou na própria legislação penal, caberia à defesa do próprio Lula, e não ao seu partido, solicitar o benefício. “De fato, nos termos da Lei de Execução Penal, cabe ao próprio executado, por meio de sua defesa constituída, ou, na sua falta, à Defensoria Pública da União, pleitear benefícios ao preso (art. 81-A e ss.), tema que se reserva ao julgamento do feito pelo Colegiado”, escreveu a magistrada, confirmando a decisão de primeiro grau, ao afirmar, taxativamente, que o PT carece de legitimidade para realizar o pedido.
O PT recorreu ao TRF4, questionando a decisão da Vara de Execuções penais do Paraná. O partido argumentou que “em razão de o ex-Presidente Lula ter passado da condição de pré-candidato para a de candidato, a ser registrado perante à Justiça Eleitoral, como tal, até o dia 15 de agosto de 2018, possui o direito e o dever de participar da campanha eleitoral nacional representado pelo seu candidato”. Ainda segundo o partido, o “cerceamento de liberdade precário ao qual é submetido o Ex-Presidente Lula não tem a envergadura para lhe afastar sua liberdade de expressão”.
A juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que não há previsão para o contato externo do ex-Presidente, além de cartas. “O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade. […] O contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo”.
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