Foto: Divulgação/Instituto Lula
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu nesta terça-feira (9) habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que pedia a suspensão da ação que apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula, em São Bernardo do Campo, em São Paulo, até que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronuncie. A decisão é liminar.
A defesa do petista também pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos corréus-colaboradores e a retirada dos autos do termo de colaboração Palocci, que foram incluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “suspender o processo até decisão da Corte Internacional significaria renúncia à própria jurisdição, o que nem mesmo as regras de direito internacional exigem”. Gebran afirmou também não haver razões suficientes para intervenção do tribunal no trâmite de primeira instância. “Os prazos para a apresentação de alegações finais são comuns a todos os atores processuais, independentemente de sua posição de colaborador ou não”.
“Os fatos narrados e admitidos pelos colaboradores foram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, de modo que não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa”, salientou o magistrado.
Gebran concluiu que o habeas corpus não é o instrumento adequado para os pedidos feitos pela defesa, conforme o artigo 220 do Regimento Interno do TRF4, segundo o qual “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for cristalina a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário