terça-feira, 13 de novembro de 2018

STF declara inconstitucional lei que dá gratificação a servidores emprestados ao TJ-BA

STF declara inconstitucional lei que dá gratificação a servidores emprestados ao TJ-BA
Foto: Divulgação/ TJ-BA
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional uma lei que estabelece pagamento de gratificações a servidores públicos cedidos ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) pelo Executivo. O julgamento ocorreu no dia 10 de outubro, mas veio a público apenas nesta segunda-feira (12). 

Nele, os ministros do Supremo aceitaram, por unanimidade, os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759, formulada à Corte pelo governo do Estado, para declarar a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 5º da Lei estadual nº 11.634, que criou o pagamento de adicional de função e gratificação de serviço aos servidores cedidos ao Poder Judiciário há pelo menos dez anos. Ainda segundo o dispositivo, essas vantagens seriam incorporadas inclusive à aposentadoria dos funcionários. Além disso, o salário recebido por eles no TJ-BA não poderia ser reduzido e serviria como base de cálculo para incidência das gratificações.

Para o governo do Estado, o artigo, adicionado por meio de emenda ao projeto de lei de autoria do TJ-BA que tramitou na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), conflita com a Constituição por gerar aumento das despesas para a administração, o que é vedado. A Procuradoria-Geral do Estado, que representa judicialmente o Executivo, argumentou também que o “empréstimo” de servidores é temporário e que a duração “desarrazoada” dessa cessão pode criar “desvirtuamento da regra” de obrigatoriedade do concurso público. Ainda segundo a PGE, o projeto do Tribunal desrespeitou a “iniciativa privativa” do governador do Estado para aumentar os vencimentos dos servidores vinculados ao Legislativo e Judiciário.

A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou a favor da inconstitucionalidade do artigo. Para o órgão um projeto de lei de iniciativa do TJ não pode interferir no regime jurídico de servidores vinculados a outros Poderes ou a órgãos autônomos, caso daqueles que são cedidos. Além disso, a AGU também apontou que a proposta viola o princípio de que as matérias legislativas não podem gerar gastos para o Executivo. Os argumentos foram semelhantes aos usados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou também pela inconstitucionalidade do artigo. 

Já a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA) defendeu a tramitação do projeto, afirmando que não houve a criação de vantagem para os servidores, mas apenas a adequação dela à situação dos servidores emprestados, que poderia ser regulamentada pelo órgão ao qual estão vinculados os agentes públicos beneficiados. 

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio Melo, que votou pela inconstitucionalidade do artigo, argumentou que a apresentação de projetos de lei para alterar o regime jurídico e de remuneração dos servidores cedidos compete apenas a Legislativo e Executivo. Além disso, avaliou que "a introdução do preceito questionado implicou aumento de despesa em matéria posta sob a reserva de iniciativa de outro Poder, em descompasso com o artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, ante excesso no exercício do poder de emenda franqueado aos membros do Legislativo pela Lei Maior”. Melo foi seguido pelos demais ministros. “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.634, de 12 de janeiro de 2010, do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator”, diz o acórdão. 

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