O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), negou o pedido de três magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para desconstituir pontuação atribuída em um processo de promoção para cargos de desembargador pelo critério de merecimento. Os pedidos foram apresentados ao órgão pelos juízes Josevando Souza Andrade, Marielza Brandão e Paulo César Bandeira de Melo. O conselheiro ainda determinou que o TJ-BA observe nas futuras promoções a Resolução 106, do CNJ, para a formação da nota dos candidatos.
Em três procedimentos de controle administrativo, os juízes apontaram irregularidades no julgamento dos processos de provimento a dois cargos de desembargador destinados ao critério de merecimento, abertas em setembro de 2019. Na primeira petição, o juiz Josevando Souza Andrade afirma que diversos desembargadores do TJ apresentaram votos com flexibilização de critérios previstos na Resolução 106 do CNJ. Diz que há mais de nove anos disputa o cargo sem ter obtido sucesso em seu intento e diz que há uma “perseguição velada” de um desembargador que lançaria mão de seu “prestígio pessoal” para angariar apoio de outros integrantes do Tribunal “no afã de dificultar o provimento do cargo de desembargador ao requerente”. Ainda questiona a ausência de fundamentação na pontuação atribuída. Por isso, pediu afastamento da pontuação dos desembargadores em sua avaliação.
Em resposta ao conselheiro, o TJ-BA informou que a atribuição de notas “reveste-se de caráter individual e personalíssimo dos desembargadores integrantes [da] Corte, sendo vedado a esta Presidência imiscuir-se em tal questão”. Para o conselheiro, em diversas passagens da petição, o juiz “transparece um certo tom inegavelmente pessoal, de certa forma até rancoroso, que talvez não fosse o mais adequado em uma discussão perante o Conselho Nacional de Justiça”.
A petição da juíza Marielza Brandão vai na mesma linha de Josevando, afirmando que o voto de alguns integrantes do Pleno do TJ-BA “revela incongruência interna entre a justificativa apresentada e a nota efetivamente conferida pelo grupo de desembargadores requeridos”. Também questiona a impossibilidade de acompanhamento da sessão de julgamento dos editais de acesso, em contrariedade ao dever de publicidade exigido pelo CNJ. Ela também pediu a anulação dos votos de um grupo de desembargadores com o refazimento da lista de promoção por merecimento.
A última petição foi apresentada pelo juiz Paulo César Bandeira de Mello Jorge, em desfavor do desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, por descontar 40 pontos de 100 possíveis em sua pontuação. Diz também que foram ignorados os critérios previstos na Resolução 106 do CNJ. Os procedimentos, inicialmente, foram distribuídos a conselheiros diferentes, mas por prevenção, foram redistribuídos a Luiz Fernando Bandeira, pela similaridade dos pedidos. Ao analisar os pedidos, o conselheiro afirmou que “não é papel do CNJ ser banca revisora de concurso de promoção” e que “sua missão, nessa matéria em particular, limita-se a frear ilicitudes e arbitrariedades”. “As insurgências dos requerentes demonstram seu inconformismo com o resultado da avaliação, discutem item a item as razões pelas quais mereceriam notas mais elevadas, pedem que o CNJ determine a modificação ou anulação dos votos de determinados desembargadores e a consequente alteração do resultado, inclusive de forma um tanto exótica. Insurgem-se contra alegados ‘conluios’ e concertação de votos. Não é de se ignorar que efetivamente deve ter havido, em alguma medida, compartilhamento entre vários desembargadores de suas impressões e que eles tenham, conjuntamente, decidido se manifestar de forma semelhante. A prova dos autos é indicativo de algum grau de composição. Mas esse elemento, isoladamente, não configura ilegalidade”, asseverou o conselheiro em sua decisão. Luiz Fernando ainda acrescenta que é até “saudável que os desembargadores comentem e até discutam pontuações a atribuir a determinados candidatos, como mecanismo de formação de uma vontade coletiva”. “Ignorar isso seria ingênuo, mas também não é ruim que seja assim. A discussão entre os votantes é salutar ao processo”, frisou.
Para atender os pedidos, o conselheiro afirma que seria necessário comprovar que houve, efetivamente, manipulação do resultado da pontuação, conforme própria jurisprudência do CNJ. “Por esse motivo, não é possível (nem recomendável) ao CNJ imiscuir-se no fundamento do voto de cada desembargador, passando a valorar a maneira que ele preencheu um formulário de avaliação de concurso de promoção, salvo quando houver ilegalidade flagrante que justifique um tal procedimento excepcional, o que não parece ser o caso presente”.
Na decisão, o conselheiro determinou que o TJ-BA utilize como critério de aferição do resultado final das notas dos candidatos a resolução do CNJ, e que as sessões sejam públicas, com exclusão de 10% em relação às maiores notas e 10% das menores, para assim, se obter as notas finais por média aritmética. A liminar do conselheiro ainda deverá ser ratificada no pleno do CNJ.
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