Foto: Divulgação
A investigação criminal contra pelo menos 17 deputados baianos foi arquivada pelo desembargador Jefferson Alves de Assis, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A Polícia Federal deflagrou a investigação para apurar supostas práticas de infrações penais de crimes tributários cometidos pelos deputados estaduais e federais, com envolvimento de familiares e servidores da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) . A defesa dos parlamentares pediu o arquivamento da investigação. Os alvos da investigação eram Alberto Fábio Santana, Tarcízio Suzart Pimenta, Clóvis Ferraz, Antônia Pina, os deputados estaduais Bira Corôa (PT), Neusa Cadore (PT), Nelson Leal (PSL), Fátima Nunes (PT), Angelo Coronel (PSD), Luciano Simões Filho (PMDB), Adolfo Menezes (PSD) e Paulo Rangel (PT), e os deputados federais Paulo Azi (DEM), Arthur Maia (PPS), João Carlos Bacelar (Podemos) e Ronaldo Carletto (PP). O argumento usado pela defesa é a ausência de justa causa para deflagração de uma ação penal. Eles também impugnaram o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal sob o argumento que os relatórios do Coaf não são aptos a fundamentar a medida. O Ministério Público da Bahia (MP-BA) também pediu baixa do procedimento por “ausência de elementos indiciários mínimos que possibilitem a deflagração da ação penal, e que as investigações sejam continuadas no âmbito interno daquele órgão sem qualquer intervenção do Poder Judiciário”. O MP ainda reforçou que é seu papel investigar supostos fatos ilícitos, havendo "o reconhecimento de rígida separação entre as tarefas de investigar e julgar". Já os autos que envolvem os deputados federais serão encaminhados para o Supremo Tribunal Federal (STF), por deterem foro privilegiado. O relator, na decisão, lembrou que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, no último dia 13 de setembro, aprovou o Projeto de Lei 366/2015, que assegura aos investigados a plena participação em investigações, com acesso às provas e pedir diligências. Mas assevera que é preciso supervisão do Poder Judiciário, em caso de autoridades com foro, para evitar a nulidade do processo. “Com efeito, em razão de não existir ação penal para ser processada e julgada, bem como considerando que o presente procedimento só foi instaurado, à época, para permitir a postulação da medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário dos investigados, acerca da qual o Parquet, pelo menos por ora, não demonstra mais interesse, não subsiste motivo para prosseguir com o presente expediente”, disse o relator na decisão. O desembargador Jefferson Alves de Assis pontua, contudo, que o procedimento iniciado e registrado no TJ não apresenta “substrato plausível para que o mesmo, ainda que após o arquivamento, seja remetido ao Ministério Público, que deverá requerer o seu desarquivamento caso surjam novos elementos”. Dessa forma, os autos permanecerão no TJ para garantir o livre acesso às partes, para que possam reproduzir integralmente o seu conteúdo e, eventualmente, adotar as medidas que entenderem cabíveis.
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