quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Coca-Cola é condenada a indenizar baiano que teve olho lesionado com explosão de garrafa

Coca-Cola é condenada a indenizar baiano que teve olho lesionado com explosão de garrafa
Foto: Divulgação
A Coca-Cola foi condenada a indenizar um consumidor baiano em R$ 35 mil por uma garrafa explodir e causar uma lesão no olho. Segundo os autos, o consumidor afirma que comprou uma garrafa de 2,5 litros em um supermercado de Salvador. Ele levou o refrigerante para casa e colocou na geladeira, pois no dia seguinte era aniversário de sua esposa. Estavam todos reunidos para a comemoração quando ele pegou a garrafa e, quando ia abri-la, a garrafa explodiu, sem que houvesse ocorrido agitação no vasilhame.

A tampa atingiu o olho esquerdo do consumidor, que relatou que ficou uma marca da tampa na sua pálpebra por muito tempo. Ele perdeu 10% da visão por conta do acidente. Diversos laudos atestaram a perda parcial da visão e que houve uma hemorragia no olho esquerdo. Logo após o acidente, ele precisou fazer três cirurgias no olho, com tratamento que durou 45 dias para voltar a enxergar. Atualmente, precisa usar colírio de forma contínua. Testemunhas comprovaram o fato. Na ocasião do acidente, o consumidor foi atendido no ambulatório da Marinha.

Em 1ª Instância, a Justiça baiana condenou a Coca-Cola a indenizar o consumidor em R$ 70 mil. A empresa recorreu da decisão afirmando não haver ligação entre a explosão da garrafa e a perda de visão do autor da ação. O recurso foi relatado pelo desembargador Maurício Kertzman Szporer, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Para o desembargador, as provas comprovam o nexo de causalidade entre a explosão e o dano sofrido pelo consumidor. “Todas as provas produzidas no curso da lide são robustas e demonstram que o apelado sofreu lesão no olho esquerdo, com perda parcial da visão (10%), em decorrência de explosão da garrafa de refrigerante”, afirmou no acórdão. A Coca-Cola, ainda no recurso, pediu que, caso a condenação fosse mantida, o valor da indenização fosse reduzido. “Assiste razão a apelante, apenas e tão somente, quanto a excessividade do quantum indenizatório fixado, mormente quando confrontada com a extensão da lesão que acometeu o apelado. O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima”, sinalizou na decisão o desembargador.

Para Kertzman, a lesão que o consumidor sofreu é tratável e não deixou maiores sequelas. Por tais razões, reduziu o valor da indenização de R$ 70 mil para R$ 35 mil, por entender que o valor é justo e razoável ao fato, sendo “bastante para compensá-lo, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como retratada a presente demanda; além de mostrar-se consentâneo com a jurisprudência mais atual deste colegiado”.

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